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Wagner ajuizou, em face do Banco Mercantil WZZ de Irecê S/A, ação declaratória de inexi...

Wagner ajuizou, em face do Banco Mercantil WZZ de Irecê S/A, ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido cominatório de exclusão de seus dados dos cadastros de proteção ao crédito nos quais foi incluído em razão do débito, além de pedido de indenização por danos morais.


O Banco Mercantil WZZ de Irecê S/A oferece o serviço de abertura de contas-correntes pela rede mundial de computadores a partir de sua página, com o preenchimento de informações e envio de documentos. Um terceiro, não identificado, realizou a abertura de conta-corrente mediante a utilização de documentos originais de Wagner. Tal fato é incontroverso.


A defesa do banco alegou que foi vítima de fraude sofisticada, pois o falsário se utilizou de documentos verdadeiros; não há defeito na prestação de serviço, prevalecendo a boa-fé do banco; há uma relação contratual estabelecida entre o autor e o réu; não há responsabilidade da instituição financeira diante da fraude praticada por terceiros ante a inexistência de ilícito praticado e nexo de causalidade; a inscrição da negativação pela instituição financeira é exercício regular do direito do fornecedor; e a responsabilidade objetiva é afastada quando provada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.


Considerando as alegações e os fatos apresentados, bem como os precedentes do STJ, é correto afirmar que:


A

a narrativa revela caso de culpa exclusiva de terceiro, razão pela qual, estando devidamente comprovada a excludente, os pedidos devem ser julgados improcedentes;


B

diante da culpa exclusiva da vítima, que não foi diligente com seus documentos, não há responsabilidade do Banco Mercantil WZZ de Irecê S/A pelos danos gerados a Wagner;


C

o Banco Mercantil WZZ de Irecê S/A tem responsabilidade objetiva pelos danos causados a Wagner em razão de fortuito interno relativo a fraude praticada por terceiro na abertura da conta-corrente;


D

diante da sofisticação da fraude perpetrada, bem como da boa-fé por parte do Banco Mercantil WZZ de Irecê S/A, verifica-se fortuito externo capaz de afastar a responsabilidade civil objetiva;


E

o juiz deve reduzir a indenização diante da culpa de Wagner em não ser diligente com a posse de seus documentos embora haja responsabilidade objetiva do Banco Mercantil WZZ de Irecê S/A.