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Caraíbas, Coroaci & Cia Ltda. e João Sá ajuizaram ação de cobrança em face da fictícia Centrais Elétricas Cardeal da Silva S/A (CECS), visando a obter a restituição de valores pagos para construção de rede de eletrificação rural no Município de São Desidério/BA.
É fato incontroverso que, após a conclusão da rede, esta foi incorporada ao patrimônio da CECS, ocasião em que foi firmado contrato entre os autores e a CECS, em que ela se obrigou a restituir, após o decurso do prazo de 5 anos, as quantias investidas pelo seu valor histórico.
Diante da inércia da ré em cumprir o contrato, os autores pleiteiam a restituição dos valores, corrigidos monetariamente pelo IGPM. A questão controvertida no processo é a fixação do prazo prescricional para o exercício da pretensão restituitória, considerando-se que tanto a violação ao direito como a pretensão se deram na vigência do Código Civil (Lei nº 10.406/2002).
De acordo com o entendimento pacificado a respeito na Segunda Seção do STJ, é correto afirmar que o prazo prescricional é de:
3 anos, diante da previsão contratual de ressarcimento, e de 5 anos na ausência de cláusula nesse sentido;
5 anos, diante da previsão contratual de ressarcimento, e de 3 anos na ausência de cláusula nesse sentido;
3 anos, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa, com ou sem previsão contratual de ressarcimento;
3 anos, diante da previsão contratual de ressarcimento, e de 10 anos na ausência de cláusula nesse sentido, por ser o prazo geral de prescrição;
5 anos por se tratar de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, com ou sem previsão contratual de ressarcimento.