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A desconsideração da personalidade jurídica, em sua teoria maior, foi expressamente adotada pelo artigo 50 do Código Civil de 2002. Sobre a temática, Flavio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único, 8ª Ed. São Paulo: Método, 2018, p. 187) esclarece que o "instituto permite ao juiz não mais considerar os efeitos da personificação da sociedade para atingir e vincular responsabilidade dos sócios, com intuito de impedir a consumação de fraudes e abusos por eles cometidos, desde que causem prejuízos e danos a terceiros, principalmente credores da empresa. Dessa forma, os bens particulares dos sócios podem responder pelos danos causados a terceiros". À luz do Código Civil de 2002 é CORRETO afirmar que:
o juiz, de ofício, ou mediante requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, pode desconsiderar a personalidade jurídica nos casos de abuso, caracterizados pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
confusão patrimonial é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
a mera existência de grupo econômico autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
é vedada a extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica nos casos de desvio de finalidade e de confusão patrimonial.