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Analise a seguinte situação hipotética abaixo. No período entre os meses de março e abril do ano de 2006, Francisco extraiu ilegalmente enorme quantidade de madeira de elevado valor no mercado (angelim-pedra, massaranduba e macacaúba), causando grave dano ambiental em determinada região de floresta do Amapá. Em 05 de janeiro do ano de 2026, ou seja, mais de 19 anos depois do fato, o Ministério Público ajuizou ação civil pública contra Francisco pedindo a reparação dos danos ambientais causados. O réu defendeu-se afirmando que a pretensão estaria prescrita, nos termos do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil. Deste modo, conforme entendimento sedimentado do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, pode-se afirmar que:
A alegação do réu está correta, pois nos termos do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, prescreveu em 03 (três) anos a pretensão para a reparação civil dos danos a partir de sua efetivação.
A alegação formulada pelo réu está incorreta, pois é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental, não importando o período em que ocorreu o fato.
Assiste razão ao réu, nos termos do art. 205 do Código Civil, pois a prescrição ocorreu em dez anos.
A alegação do réu está correta, pois nos termos do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, prescreveu em 03 (três) anos a pretensão para a reparação civil dos danos, havendo prazo em dobro da prescrição para a reparação dos danos ambientais, mas passaram mais de 06 anos dos fatos.
A alegação do réu está incorreta, nos termos do art. 205 do Código Civil, pois a prescrição ocorreria em dez anos. Porém, como há prazo em dobro da prescrição para a reparação dos danos ambientais, esta ainda não ocorreu.