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Maria é beneficiária de seguro para acidentes pessoais, cuja cobertura foi negada pela ...

Maria é beneficiária de seguro para acidentes pessoais, cuja cobertura foi negada pela seguradora. Por se tratar de pessoa incapaz, antes da sentença, os autos vão conclusos ao Ministério Público, que se manifesta no sentido de que a negativa foi legítima.


Para que o parecer esteja juridicamente correto, a negativa deve se justificar pela seguinte circunstância:


A

a morte do segurado decorreu de acidente de trânsito causado por sua própria embriaguez.


B

a morte do instituidor do seguro decorreu de infarto do miocárdio precipitado por agressões injustas sofridas, que acirraram a deficiência cardíaca preexistente.


C

a invalidez permanente de Maria decorreu de doença profissional expressamente excluída da cobertura, sendo descabido equiparar os microtraumas repetitivos decorrentes da atividade laboral a um acidente pessoal, para fins de cobertura securitária.


D

a morte do instituidor do seguro decorreu de septicemia decorrente de lesão acidental no baço durante cirurgia bariátrica (cirurgia de redução de estômago).


E

a seguradora constatou que Maria, por sua representante legal, antes mesmo de comunicar o sinistro, transacionou privadamente com a vítima envolvida no acidente de trânsito, admitindo a culpa do instituidor do seguro.