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Paulo, solteiro e sem deixar herdeiros necessários, faleceu ab intestato. Seus únicos parentes consanguíneos vivos são três sobrinhos: Ana e Beatriz (filhas de seu irmão pré-morto José) e Mathias (filho de seu outro irmão pré-morto Pedro). Inexistem outros parentes colaterais conhecidos de grau mais próximo.
Considerando a hipótese descrita e as regras de vocação hereditária na sucessão legítima disciplinadas pelo Código Civil, é correto afirmar que a partilha do acervo patrimonial deixado por Paulo:
destinará metade do acervo a Mathias e a outra metade a Ana e Beatriz, aplicando-se a regra da representação por estirpe dos irmãos pré-mortos;
ocorrerá com a partilha em três quotas idênticas, cabendo um terço da herança a cada sobrinho, que sucedem por direito próprio e herdam por cabeça;
resultará na arrecadação de todos os bens como herança jacente, visto que os sobrinhos são parentes colaterais desprovidos de legitimação sucessória;
privilegiará o núcleo familiar menos numeroso, assegurando a Mathias o recebimento de uma quota superior àquela destinada conjuntamente às suas primas sobreviventes;
demandará a convocação de eventuais tios do autor da herança, aos quais a legislação assegura a concorrência sucessória em igualdade de proporções com os sobrinhos.