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Mário, devedor em diversas obrigações civis pessoais, transferiu dolosamente a propriedade de todos os seus bens imóveis para a sociedade Delta Ltda., da qual é sócio administrador, configurando inequívoca confusão patrimonial. No curso da execução, um credor requereu a constrição dos bens da Delta Ltda. para saldar dívida pessoal de Mário. Paralelamente, o mesmo credor postulou o alcance do patrimônio da sociedade Gama S/A, sob o fundamento exclusivo de que esta compõe o mesmo grupo econômico da Delta Ltda.
Com base nas disposições do Código Civil e da Lei nº 13.874/2019, é correto afirmar que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pelo credor:
rejeita a quebra da autonomia patrimonial, visto que a execução de pessoa jurídica por dívidas do sócio administrador carece de previsão legal;
legitima a constrição dos ativos de ambas as pessoas jurídicas, pois a fraude de sócio contamina integralmente os componentes do referido grupo econômico;
comporta o acolhimento do pedido apenas em face da Delta Ltda., pois a simples existência de grupo econômico não basta para justificar a invasão do patrimônio da Gama S/A;
impõe a instauração de incidentes processuais autônomos, sendo juridicamente vedada a cumulação dos pleitos de desconsideração inversa e indireta em uma mesma fase executória;
autoriza o direcionamento da execução de forma direta contra a empresa coligada, aplicando-se a desconsideração expansiva como mecanismo prioritário para a satisfação do crédito civil.