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Carlos e Helena iniciaram união estável em 2018, quando ambos já tinham mais de 70 anos...

Carlos e Helena iniciaram união estável em 2018, quando ambos já tinham mais de 70 anos de idade. Na ocasião, lavraram escritura pública de pacto de convivência, estabelecendo o regime da separação de bens, dada a impossibilidade de adoção de regime diverso à época.

Em 2025, lavraram nova escritura pública, alterando o regime patrimonial para comunhão universal de bens.

Em 2026, Carlos faleceu e, após o óbito, surgiu controvérsia entre Helena e os herdeiros do falecido acerca da validade da alteração do regime de bens e dos efeitos patrimoniais da escritura pública.


À luz da legislação civil e da jurisprudência, é correto afirmar que a alteração do regime patrimonial da união estável:


A

somente poderia ocorrer mediante autorização judicial, sendo inválida a alteração realizada exclusivamente por escritura pública;


B

é inválida, pois a separação obrigatória de bens decorrente da idade constitui norma de ordem pública que impede a adoção posterior de regime diverso;


C

por escritura pública é válida, porém sua eficácia depende de homologação judicial posterior para produzir efeitos patrimoniais entre os conviventes e perante terceiros;


D

por escritura pública é válida e produz efeitos retroativos, convertendo automaticamente em bens comuns aqueles adquiridos antes da alteração do regime;


E

por escritura pública é válida, podendo os conviventes modificar o regime inicialmente estabelecido, desde que respeitados os direitos de terceiros, e produz efeitos prospectivos.