

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Carlos e Helena iniciaram união estável em 2018, quando ambos já tinham mais de 70 anos de idade. Na ocasião, lavraram escritura pública de pacto de convivência, estabelecendo o regime da separação de bens, dada a impossibilidade de adoção de regime diverso à época.
Em 2025, lavraram nova escritura pública, alterando o regime patrimonial para comunhão universal de bens.
Em 2026, Carlos faleceu e, após o óbito, surgiu controvérsia entre Helena e os herdeiros do falecido acerca da validade da alteração do regime de bens e dos efeitos patrimoniais da escritura pública.
À luz da legislação civil e da jurisprudência, é correto afirmar que a alteração do regime patrimonial da união estável:
somente poderia ocorrer mediante autorização judicial, sendo inválida a alteração realizada exclusivamente por escritura pública;
é inválida, pois a separação obrigatória de bens decorrente da idade constitui norma de ordem pública que impede a adoção posterior de regime diverso;
por escritura pública é válida, porém sua eficácia depende de homologação judicial posterior para produzir efeitos patrimoniais entre os conviventes e perante terceiros;
por escritura pública é válida e produz efeitos retroativos, convertendo automaticamente em bens comuns aqueles adquiridos antes da alteração do regime;
por escritura pública é válida, podendo os conviventes modificar o regime inicialmente estabelecido, desde que respeitados os direitos de terceiros, e produz efeitos prospectivos.


Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.