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Em 2018, Roberto celebrou com Ana promessa irretratável de compra e venda de determinado imóvel urbano, mediante escritura pública, tendo sido convencionado o pagamento parcelado do preço. O instrumento contratual previa cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade, bem como a imissão na posse do imóvel pela promissária compradora após a integralização do pagamento, que se daria no prazo de até 120 dias.
O contrato não foi levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Após 2 meses da lavratura da escritura de promessa de compra e venda, e durante o período convencionado para o pagamento do preço, Roberto alienou o mesmo imóvel a Carlos, que providenciou o registro da escritura pública de compra e venda na matrícula do imóvel.
Diante da situação, Ana ajuizou ação judicial visando a assegurar seu direito à aquisição do imóvel, sustentando a existência de contrato anterior e irretratável.
À luz da legislação civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que a promessa irretratável de compra e venda:
celebrada por escritura pública confere automaticamente direito real ao promitente comprador, ainda que não registrada no Registro de Imóveis;
sem registro no Registro de Imóveis não produz qualquer efeito jurídico oponível ao vendedor, restringindo-se a mera negociação preliminar sem eficácia obrigacional;
confere direito real de aquisição ao promitente comprador, mesmo sem registro, desde que o instrumento seja público;
não registrada no Registro de Imóveis gera apenas direito obrigacional entre as partes, não sendo oponível a terceiro adquirente de boa-fé que tenha registrado seu título;
sem registro no Registro de Imóveis impede a alienação do bem pelo promitente vendedor a terceiros, sob pena de nulidade absoluta do negócio posterior.