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Henrique, brasileiro residente no exterior, decidiu casar-se com Camila, residente no Brasil. Para tanto, outorgou procuração pública com poderes especiais para casamento, lavrada em 1º de fevereiro de 2024, nomeando seu primo João como representante para a celebração do matrimônio.
Em 10 de fevereiro de 2024, Henrique e Camila requereram a habilitação para o casamento, que foi regularmente processada, com publicação de proclamas e expedição da certidão de habilitação em 20 de março de 2024. O casamento foi designado e celebrado no dia 10 de abril de 2024, às 18h, perante autoridade competente, com a presença de duas testemunhas e de João, na qualidade de procurador de Henrique.
Na manhã do mesmo dia, antes da cerimônia, Henrique faleceu subitamente no exterior. João e Camila, que desconheciam o óbito no momento da celebração, consumaram o ato nupcial regularmente.
Posteriormente, os herdeiros de Henrique tomaram conhecimento do casamento e passaram a contestar sua validade, argumentando que a morte do mandante teria extinguido o mandato antes da celebração, comprometendo o consentimento e a própria existência jurídica do vínculo.
À luz do Código Civil, é correto afirmar que o casamento é:
inexistente, pois a morte do mandante extingue o mandato e, consequentemente, implica ausência de consentimento no momento da celebração;
anulável, pois o consentimento de Henrique, manifestado na procuração, foi extinto pela sua morte antes da celebração, configurando vício que compromete a validade do ato nupcial;
válido, pois a morte do mandante não cessa a eficácia do mandato para casamento quando a celebração ocorre no dia designado, afastando a regra geral de extinção do mandato pela morte;
válido em razão da boa-fé objetiva de João e Camila, que desconheciam a morte de Henrique no momento da celebração, aplicando-se por analogia as regras do mandato aparente para preservar a validade do ato nupcial;
válido, desde que os herdeiros de Henrique não impugnem o ato no prazo decadencial previsto no Código Civil, operando-se a convalidação pelo decurso do tempo na ausência de insurgência dos interessados.