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No que tange às disposições do Código Civil sobre a desconsideração da personalidade jurídica, é incorreto afirmar que:
a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica não constitui desvio de finalidade.
a confusão patrimonial pode ser caracterizada pela transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante.
a mera existência de grupo econômico autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica para que os efeitos das obrigações sejam estendidos às demais empresas do grupo.
o desvio de finalidade, para fins de desconsideração, caracteriza-se pela utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.