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Em 2004, Jorge celebrou com José instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel urbano, quitando integralmente o preço ajustado e sendo imitido na posse, sem posterior registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis. Desde então, passou a residir no local com sua família, promoveu benfeitorias úteis e necessárias e suportou os tributos incidentes sobre o bem.
Em 2011, José faleceu, tendo os herdeiros incluído o imóvel no inventário. Embora ciente da abertura da sucessão e da existência do processo, Jorge não formulou qualquer pretensão nos autos, permanecendo, contudo, no exercício da posse direta e exclusiva.
Em 2025, Jorge locou a terceiro uma parte autônoma do imóvel. Em janeiro de 2026, recebeu notificação extrajudicial encaminhada por correio eletrônico, solicitando a desocupação voluntária, sem adoção de posterior medida judicial. Em março de 2026, ajuizou ação de usucapião.
À luz do Código Civil e da orientação jurisprudencial dominante, é correto afirmar que
a promessa de compra e venda desprovida de registro imobiliário é juridicamente irrelevante para fins de usucapião.
o falecimento do promitente vendedor e a subsequente abertura do inventário interrompem o lapso temporal à usucapião.
a locação de fração autônoma do imóvel a terceiro revela incompatibilidade com o animus domini.
a notificação por e-mail, sem posterior medida judicial, não impede o implemento da usucapião, se presentes os demais requisitos.
implementado o prazo de cinco anos, a usucapião será reconhecida independentemente da natureza da posse.