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Considerando o quanto dispõe o Código Civil sobre as formas de aquisição de propriedade, bem como o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:
Se uma construção, feita parcialmente em solo próprio, invadiu solo alheio em área equivalente à décima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente.
O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal, como forma de evitar-se o parcelamento desenfreado do solo.
As ilhas que se formarem no meio dos rios, cortadas pela linha que divide o álveo em duas partes iguais, pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, considerando-se acréscimos sobrevindos aos terrenos de ambas as margens, na proporção da área total de cada um destes terrenos.
O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo, sendo devida, porém, indenização aos donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso.
Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante um ano, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.