Imagem de fundo

Pedro, com 17 anos de idade, foi diagnosticado desde tenra idade com retardo mental sev...

Pedro, com 17 anos de idade, foi diagnosticado desde tenra idade com retardo mental severo, necessitando do auxílio constante de terceiros. Sua mãe e detentora da guarda unilateral, Maria, é usuária de drogas e por longos períodos ausenta-se da residência familiar, deixando Pedro aos cuidados de sua avó, Ana, que informalmente administra a pensão acordada pelos genitores em ação de alimentos no valor de um salário mínimo, mensalmente depositada por Paulo, pai de Pedro, que reside em outro Estado da federação. Com o nascimento de outros dois filhos, Paulo realizou acordos em ações ajuizadas pelas respectivas genitoras, vendo-se impossibilitado de pagar o valor originalmente fixado, e por isso passou a depositar para Pedro o valor correspondente a 1/3 do salário mínimo, afirmando que os filhos devem ser tratados de forma isonômica e que a genitora deve contribuir igualmente para o sustento do filho em comum. Considerado esta hipótese, é correto afirmar:


A

Ao buscar a Promotoria de Justiça local, Ana foi informada que cabe ao Ministério Público promover medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência, mas no caso, por se tratar de direito patrimonial, o órgão ministerial não possui legitimidade para atuar como substituto processual.


B

À vista da necessidade de racionalizar a atuação ministerial em demandas cíveis, porque na Comarca há invencível volume de trabalho, Ana foi corretamente orientada pelo Promotor de Justiça a buscar atendimento para assistência judiciária junto à Defensoria Pública, instalada na Comarca, que ainda conta com outros profissionais que aceitam as nomeações feitas pelo Juízo para atuação em causas em que há omissão de um dos pais ou responsáveis na satisfação dos direitos do alimentando.


C

O Promotor de Justiça ajuizou demanda perante a Vara da Infância e Juventude relatando a situação de negligência dos genitores no cumprimento dos seus deveres parentais. O juiz, ao examinar a petição inicial, considerou que a situação de Pedro, amparado por sua avó, não atrai a competência desse juízo e corretamente extinguiu o processo sem julgamento de mérito, indeferindo a inicial. Em obiter dictum, assinalou que a ação deveria ter sido ajuizada perante a Vara de Família, competente para o julgamento de ações relativas a guarda e alimentos segundo as normas locais de organização judiciária.


D

A redução do valor pago a título de obrigação alimentar em face do advento da maioridade de Pedro e da modificação de sua situação financeira com o nascimento de novos filhos, em que pese haver no caso a chamada coisa julgada relativa (rebus sic stantibus), depende do ajuizamento de ação revisional e não pode ser objeto de acordo extrajudicial entre Paulo e Ana.


E

Maria havia promovido execução de alimentos pelo rito da execução pessoal, com a alegação de que o genitor reduziu o seu valor há mais de 03 meses. Frustrada a citação pessoal do alimentante, a representante legal, regularmente intimada, deixou de se manifestar nos autos, que foram remetidos com vista ao Ministério Público. Ao verificar que, no curso da ação, Pedro completara 18 anos, o órgão ministerial requereu o arquivamento da execução, considerada a maioridade civil do alimentado e o adimplemento parcial da obrigação, considerando ausente sua legitimidade para atuar na demanda.