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O Conselho de Arquitetura e Urbanismo comprou um terreno sem edificações. Constou da escritura pública que o terreno possuía uma extensão de 980 m2 e que as referências às dimensões era meramente enunciativa. Ao iniciar as obras de edificação no terreno, apurou-se que a metragem real era de 900 m2.
Acerca do caso hipotético, pode-se corretamente afirmar que
não há qualquer direito a exigir complemento de área ou compensação pelo valor pago, tendo em vista que, pelas características da venda, esta pode ser considerada ad corpus.
como constou da escritura pública a metragem do terreno, deve o vendedor devolver o valor correspondente à diferença apurada, pois a venda pode ser considerada ad mensuram.
a venda não pode ser considerada ad corpus, pois esta modalidade depende expressa previsão na escritura pública.
no caso, não há direito a exigir qualquer compensação pela diferença apurada, pois a diferença de metragem é inferior a 8% da área informada.
tendo em vista o princípio da conservação dos negócios jurídicos, não é possível rescindir o negócio jurídico, pois a diferença apurada é irrelevante, cabendo, contudo, indenização proporcional à diferença apurada e indenização pela desvalorização do remanescente.