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Miguel, de nove anos, é filho de Paula, diarista que aufere um salário mínimo mensal, e de Bruno, que, após grave acidente, teve reduzida sua capacidade laboral e passou a pagar, em ação revisional por ele ajuizada, alimentos judicialmente fixados em quinze por cento do salário mínimo, conforme reconhecido em decisão fundada na comprovada diminuição de sua capacidade contributiva.
As necessidades de Miguel, que incluem tratamento de saúde continuado e despesas escolares, superam largamente a soma dos aportes dos genitores.
Representado por sua mãe, Miguel ajuizou ação de alimentos em face de Heitor, avô paterno, servidor aposentado com proventos elevados, postulando alimentos complementares.
Em contestação, Heitor sustentou que a obrigação avoenga não se configura enquanto o genitor estiver vivo e adimplindo os alimentos judicialmente fixados, ainda que insuficientes; que uma eventual condenação exigiria a participação dos demais avós vivos, inclusive Norma, avó materna, aposentada, para que a contribuição de cada qual fosse definida conforme suas possibilidades econômicas; e que, em qualquer hipótese, não poderia ser compelido a suportar sozinho o encargo alimentar complementar.
À luz do Código Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.
A demanda deve ser julgada improcedente, pois a responsabilização dos avós somente se legitima após o prévio exaurimento de todas as medidas executivas contra o genitor, inclusive prisão civil e tentativa de constrição patrimonial.
A demanda deve ser extinta sem resolução do mérito, pois a ausência dos demais avós no polo passivo configura vício insanável decorrente da formação incompleta do litisconsórcio passivo necessário, impondo o indeferimento da petição inicial.
A demanda deve ser julgada improcedente, pois a obrigação alimentar avoenga somente surge quando houver inadimplemento absoluto do genitor, sendo insuficiente a mera incapacidade parcial deste para justificar a responsabilização dos avós.
A demanda deve ser acolhida integralmente contra Heitor, pois a obrigação alimentar entre ascendentes possui natureza solidária, facultando ao alimentando exigir integralmente de qualquer dos avós o valor necessário à satisfação de suas necessidades, independentemente da possibilidade dos pais.
A demanda deve ser acolhida em parte, pois, demonstrada a impossibilidade parcial de Bruno, a obrigação alimentar dos avós possui natureza complementar e subsidiária, podendo Heitor ser condenado ao pagamento da parcela necessária à satisfação das necessidades do neto, observada a repartição proporcional do encargo entre os ascendentes.