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Arceu e Larissa casaram-se no regime de comunhão parcial de bens. De acordo com este tipo de regime de bens, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, sendo prevista, dentre outros, que se excluem da comunhão, conforme disposição do Código Civil:
as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge.
os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares.
os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, desde que só em nome de um dos cônjuges.
os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior.
os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges.