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Sobre o domicílio, no Código Civil:
Nos contratos escritos, ainda que celebrados entre partes isonômicas, é vedado aos contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes, uma vez que se trata de questão de ordem pública.
Se a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á seu domicílio aquela que primeiro foi adquirida.
O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; e o do preso, o lugar em que habitualmente residia antes da prisão.
O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no local de onde partiu do território brasileiro.