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Em ação indenizatória ajuizada em face de hospital privado e médico cirurgião plástico, o autor alegou ter sofrido deformidade facial irreversível em decorrência de erro médico ocorrido durante procedimento estético eletivo, postulando indenização por danos materiais, morais e estéticos. Em contestação, os réus sustentaram que a pretensão de cumulação entre dano moral e dano estético configuraria bis in idem, pois ambos decorreriam do mesmo fato lesivo.
Com base no Código Civil e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.
A indenização por dano estético somente é autônoma quando houver incapacidade funcional permanente, hipótese em que poderá ser cumulada com o dano moral.
A cumulação entre dano moral e dano estético é admissível apenas quando demonstrado que os danos decorreram de fatos geradores distintos.
O dano estético constitui espécie do gênero dano moral, razão pela qual sua cumulação depende de previsão contratual expressa.
É lícita a cumulação das indenizações por dano moral e dano estético quando, embora originados do mesmo fato, os danos puderem ser autonomamente identificados, não configurando bis in idem.
Em cirurgias estéticas eletivas, a responsabilidade civil do hospital e do médico cirurgião é objetiva, independentemente da comprovação de culpa.