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Ruth é arquiteta e vem conversando há meses com uma...

Ruth é arquiteta e vem conversando há meses com uma potencial cliente: a Induslix S/A, uma grande corporação que pretende construir um edifício para servir como sua sede. As conversas iniciais foram ainda informais, mas progrediram para a troca de minutas iniciais de plantas, esculturas e paisagismo, aquisição de amostras de materiais e protótipos, com crescente investimento de tempo, trabalho e dinheiro de Ruth para atender às minuciosas ideias e questões da Induslix S/A. Nos últimos dias, depois de todo esse investimento, Ruth já dava como certa a contratação quando foi surpreendida por uma mensagem objetiva informando apenas que a Induslix não iria mais contratá-la porque “optou por outro caminho”, sem qualquer justificativa. Movida pela indignação com o desleixo com que foi tratada, Ruth decide ajuizar demanda em desfavor da Induslix S/A, pleiteando a celebração forçada do contrato ou a indenização dos prejuízos sofridos.

Nesse contexto, essa demanda deve ser:


A

rejeitada, pois antes da celebração do contrato cada parte tem liberdade de contratar ou não, vedado falar-se de dever de contratar;


B

rejeitada, pois não houve violação de direitos absolutos de Ruth a ensejar responsabilidade extracontratual no período pré-contratual;


C

acolhida para garantir-lhe direito à indenização dos prejuízos sofridos, mediante comprovação de quebra de confiança decorrente de comportamento contraditório;


D

acolhida para garantir-lhe direito à indenização dos prejuízos sofridos, mediante comprovação de má-fé ou dolo dos representantes da Induslix S/A;


E

acolhida para garantir-lhe direito à contratação forçada, pois a conduta dos clientes cria o dever de contratar, com fundamento no princípio da consensualidade.