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Humberto, viúvo e pai de dois filhos, Marcelo e Renato, lavrou testamento público pelo qual atribuiu a parte disponível de seu patrimônio a Marcelo e declarou deserdar Renato, narrando que este, alguns anos antes, havia praticado agressões físicas contra o pai, ocasionando lesões corporais e provocando a ruptura da convivência familiar.
Após a abertura da sucessão, o testamento foi regularmente apresentado no inventário. Marcelo requereu ao juízo que, desde logo, excluísse Renato da sucessão, sustentando que a causa de deserção estava expressamente indicada pelo testador e que os fatos narrados também configurariam hipótese legal de indignidade. Renato, por sua vez, alegou inexistir condenação criminal transitada em julgado pelos fatos mencionados e requereu sua imediata inclusão no inventário como herdeiro necessário.
Diante da situação apresentada e de acordo com o Código Civil, é correto afirmar que:
a circunstância de os fatos transcritos no testamento também configurarem hipótese de indignidade autoriza o magistrado a reconhecer, de ofício, a exclusão sucessória no próprio inventário;
a ausência de condenação criminal transitada em julgado impede o reconhecimento judicial tanto da deserção quanto da indignidade;
a cláusula testamentária de deserção produz efeitos imediatos, incumbindo ao herdeiro excluído demonstrar a inexistência da causa invocada pelo testador;
a eficácia da deserção depende de ação promovida por quem dela se beneficia, a quem incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador;
a indicação, em testamento, de fato que constitua causa legal de deserção basta para afastar a vocação hereditária do herdeiro, independentemente de apuração judicial.