

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Diante da inadimplência de mais de R$ 300 mil em aluguéis e outros encargos e da saída do locatário do imóvel locado, a locadora – um Shopping Center de São Paulo – apoderou-se de bens móveis deixados pelo locatário no imóvel alugado e ajuizou ação de homologação de penhor legal, não obstante o contrato de locação estar garantido por fiança contratual.
Nesse caso, de conformidade com o Código Civil,
a constituição do penhor legal decorre de direito real, cuja instituição se dá de forma convencional, na qual o bem é oferecido voluntariamente pelo devedor ao credor, razão pela qual, deverá prevalecer a fiança contratual.
a fiança é contrato que tem o propósito de transferir para o fiador o risco do inadimplemento, razão pela qual a constituição do penhor legal acarreta em renúncia automática e extinção do contrato de fiança.
o penhor legal constitui direito real de garantia decorrente exclusivamente da lei, independentemente da vontade das partes, e representa forma excepcional de autotutela privada do credor, admitida para assegurar a efetividade do crédito locatício em hipóteses de inadimplemento.
por possuírem natureza e finalidades coincidentes, a vedação legal à cumulação de garantias contratuais e o penhor legal são institutos incompatíveis, existindo impedimento jurídico ao exercício da constituição do penhor dada a existência da fiança contratual.
ao apoderar-se de bens móveis deixados pelo seu locatário no imóvel alugado, o Shopping Center promoveu autotutela privada, comportamento este vedado pelo Código Civil.