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Rubens celebrou um contrato contendo uma cláusula de não valer sem instrumento público. Nesse caso,
o instrumento público é da substância do ato.
a cláusula é reputada inexistente, se o instrumento público não for da substância do ato.
o contrato só é legal se seu objeto for o pacto antenupcial ou o reconhecimento de filho.
a vontade das partes não pode suplantar a da lei, quando esta não exige instrumento público.
o ato jurídico é nulo, por expressa disposição legal.