é mora do devedor, decorrente de lei, resultando
do próprio fato do descumprimento da obrigação,
independendo, portanto, de provocação do credor.
B
é mora do devedor e se não houver estipulação de termo
certo para a execução da relação obrigacional será
imprescindível que o credor tome certas providências
para constituir o devedor em mora.
C
é modalidade de mora do credor.
D
é aquela a que não se aplica a regra dies interpellat pro homoine, ou seja, a de que o termo interpela em lugar do credor, pois a lex ou dies assumirão o papel de intimação.
E
é a injusta recusa de aceitar o adimplemento da
obrigação no tempo, lugar e forma devidos.