O regime de bens passa a gerar efeitos a partir do casamento
e cessa com o falecimento de um dos cônjuges, com a
separação judicial ou com o divórcio, não sendo possível
que a mera separação de fato seja considerada como razão
relevante para alterar qualquer dos efeitos decorrentes do
regime adotado, já que, por si só, a separação de fato não
dissolve o casamento, independentemente de sentença.