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Segundo o que dispõe a Lei nº 10.406/02 – CC –, sobre “domicílio”, pode-se afirmar:
O domicílio da pessoa natural é considerado tão somente o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
Não é domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.