Durante a constância do casamento, Lourenço emprestou
para sua mulher, Bianca, a quantia de R$ 10.000,00, que
deveria ser devolvida em um ano. Passados mais de
dez anos sem que a dívida houvesse sido paga, o casal
se divorciou. Passados dois anos e meio da decretação do
divórcio, Lourenço ajuizou ação de cobrança contra
Bianca, que, em contestação, alegou decadência, requerendo
a extinção do processo com resolução de mérito.
Tal como formulada, a alegação de Bianca
A
improcede, pois se aplicam à decadência as normas
que impedem a prescrição e não se passaram mais
de quatro anos da decretação do divórcio.
B
procede, pois, salvo disposição em contrário, não se
aplicam à decadência as normas que impedem a
prescrição.
C
improcede, pois o prazo para cobrança da dívida
tem natureza prescricional, mas o juiz deverá decretar
a prescrição de ofício, pois se passaram mais de
dez anos da realização do negócio.
D
procede, pois, embora se apliquem à decadência as
normas que impedem a prescrição, passaram-se
mais de dois anos da decretação do divórcio.
E
improcede, pois o prazo para cobrança da dívida
tem natureza prescricional e não corre durante a
constância da sociedade conjugal, além de não ter
se ultimado, depois da decretação do divórcio.