Bárbara, publicitária, convence uma famosa atriz a participar de
uma campanha de divulgação de um modelo Y de veículo.
Entretanto, essa atriz é a estrela de um comercial publicitário do
modelo F de veículo, concorrente da cliente de Bárbara. Diante
do ocorrido, verifica-se que a conduta de Bárbara:
A
pelo princípio da relatividade dos contratos, é indiferente
quanto à relação contratual existente entre a atriz e a
fabricante concorrente do modelo F;
B
pelo princípio da autonomia contratual, não enseja qualquer
responsabilidade para seu cliente, do modelo Y, caso a
contratação da atriz viole interesse jurídico da concorrente,
do modelo F;
C
pelo princípio da função social, pode determinar a
responsabilidade da sua cliente, do modelo Y, pela violação
por terceiros do contrato celebrado com a concorrente, do
modelo F;
D
pelo princípio da obrigatoriedade, não vincula a sua cliente,
do modelo Y, a responder pelos danos causados à
concorrente, do modelo F, em razão da violação do contrato
pela atriz;
E
pelo princípio da publicidade, só vincula a sua cliente, do
modelo Y, caso tenha se tenha registrado o contrato,
independentemente do seu conhecimento notório.