Sociedade Agrícola Laranjal, ao levantar cercas em imóvel de
sua propriedade, em cuja posse se encontra, constatou que
parte da área havia sido invadida por seu vizinho Agrário, que
supunha pertencer-lhe, porque as cercas, anteriormente
existentes, haviam sido destruídas em razão de intempéries e
má conservação. Por isso, aquela pessoa jurídica moveu
ação de reintegração de posse, todavia, sem obter liminar.
Mesmo depois de citado, em 15/6/2014, Agrário continuou
exercendo atos possessórios e, no dia 20/6/2014, colheu as
laranjas que estavam maduras, bem como recebeu, pelo
arrendamento da outra parte da área, na ordem de
R$ 1.000,00 por mês, com vencimento no dia 30 de cada
mês vencido, até 30 de setembro de 2014, porque, tendo a
autora obtido liminar por força de agravo de instrumento, foi
ela reintegrada na posse em 01/10/2014. Nesse caso,
Agrário deverá indenizar Sociedade Agrícola Laranjal
A
somente do que recebeu a título de arrendamento,
após a decisão que deferiu a liminar de reintegração
de posse.
B
somente das laranjas que colheu após a citação, se
não puder entregá-las em espécie, mas não dos
valores recebidos a título de arrendamento, os quais
terão de ser cobrados do arrendatário, que pagou a
quem não era proprietário do imóvel.
C
das laranjas que colheu após a citação, bem como
do que recebeu a título de arrendamento, ainda que
referente a período anterior à citação.
D
de tudo o que recebeu a título de arrendamento e do
que colheu, desde a data em que ingressou indevidamente
na área vizinha.
E
de quinze dias do valor do arrendamento, no mês de
junho e da integralidade dos meses subsequentes,
bem como do valor correspondente às laranjas colhidas
em 15/06/2014, se não puder entregá-las em espécie.