Luiz comparece à defensoria pública dizendo e comprovando com documentos que assinou contrato de promessa de compra de
imóvel, por meio de instrumento público devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis e sem previsão de cláusula
de arrependimento, com empresa de habitação social. Ele reside no imóvel há três anos; o imóvel tem 150 m2 e Luiz não é
titular de qualquer outro bem imóvel. Diante desta situação, Luiz
A
ainda não pode ser considerado proprietário, mas somente conseguirá obter a propriedade se continuar morando no
imóvel por mais dois anos, ininterruptamente, quando adimplirá todos os requisitos para a usucapião especial urbana.
B
tem direito meramente contratual, mas poderá opor perante terceiros, uma vez que o registro do contrato por meio instrumento
público em cartório faz com que o direito obrigacional tenha eficácia erga omnes.
C
é o verdadeiro proprietário do imóvel, uma vez que o contrato foi feito por instrumento público e devidamente registrado em
cartório, circunstância suficiente para a transferência da titularidade do imóvel.
D
ainda não pode ser considerado proprietário, mas terá direito real à aquisição do imóvel, inclusive mediante adjudicação
compulsória.
E
tem direito meramente contratual e inoponível perante terceiros, pois ainda não houve a outorga da escritura definitiva da
compra e venda.