Imagem de fundo

Os elementos acidentais do negócio jurídico podem ser definidos como cláusulas que se a...

Os elementos acidentais do negócio jurídico podem ser definidos como cláusulas que se acrescentam com o objetivo de modificar uma ou algumas das consequências naturais do negócio em questão. Constitui exemplo de cláusulas de tal natureza admitidas pelo ordenamento jurídico vigente:

A
Condição resolutiva, de cuja ocorrência depende a eficácia do negócio jurídico, não se admitindo o caráter aleatório.

B
Condição suspensiva, a qual, uma vez implementada, susta os efeitos do negócio jurídico, sendo admissível apenas para contratos de trato sucessivo.

C
Modo, que difere a exigibilidade do negócio jurídico para momento futuro ou o torna exigível em prestações sucessivas.

D
Termo, que, por vontade das partes, subordina os efeitos do ato negocial a um evento futuro e incerto, podendo ser inicial ou final.

E
Encargo, que, enquanto não realizado, suspende o exercício ou aquisição do direito objeto do negócio jurídico, não podendo ser desproporcional ou desarrazoado.