Os elementos acidentais do negócio jurídico podem ser definidos como cláusulas que se acrescentam com o objetivo de
modificar uma ou algumas das consequências naturais do negócio em questão. Constitui exemplo de cláusulas de tal natureza
admitidas pelo ordenamento jurídico vigente:
A
Condição resolutiva, de cuja ocorrência depende a eficácia do negócio jurídico, não se admitindo o caráter aleatório.
B
Condição suspensiva, a qual, uma vez implementada, susta os efeitos do negócio jurídico, sendo admissível apenas para
contratos de trato sucessivo.
C
Modo, que difere a exigibilidade do negócio jurídico para momento futuro ou o torna exigível em prestações sucessivas.
D
Termo, que, por vontade das partes, subordina os efeitos do ato negocial a um evento futuro e incerto, podendo ser inicial
ou final.
E
Encargo, que, enquanto não realizado, suspende o exercício ou aquisição do direito objeto do negócio jurídico, não
podendo ser desproporcional ou desarrazoado.