O vigente Código Civil prevê como forma de extinção da
pessoa natural a morte real ou a presumida, sem e com
declaração de ausência. Em relação à morte presumida
com declaração de ausência, de acordo com a doutrina
majoritária, o cônjuge do ausente será considerado viúvo,
expedindo-se mandado para registro do óbito no Cartório
de Registro Civil das Pessoas Naturais:
A
depois de publicada a sentença que determinar a abertura
da sucessão provisória.
B
cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa
a sentença que determinar a abertura da sucessão
provisória.
C
dez anos depois de passada em julgado a sentença
que conceder a abertura da sucessão provisória.
D
não regressando o ausente nos dez anos seguintes de
passada em julgado a sentença que determinar a abertura
da sucessão definitiva.
E
não se pode mais declarar a viuvez do cônjuge do
ausente, pela sistemática do Código Civil de 2002,
devendo o casamento ser dissolvido por meio do
processo de divórcio.