Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos parentes
colaterais até quarto grau, inclusive.
B
O novo casamento do cônjuge devedor extingue a obrigação alimentar para com o ex-cônjuge constante da sentença de
divórcio.
C
A obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros do devedor.
D
Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de
cessão, compensação ou penhora, salvo em relação a crédito de igual natureza.
E
Os alimentos serão prestados sempre em pecúnia, em valor suficiente para suprir as necessidades de saúde, habitação,
vestuário e educação.