José era proprietário de uma extensa área urbana não
edificada, com mais de 50.000 m2. Essa área não era
vigiada
e nem utilizada para qualquer finalidade. O imóvel
foi ocupado, no mês de janeiro de 2010, por um considerável
número de pessoas, que construíram suas
moradias.
Os ocupantes, por sua própria conta, em mutirão,
além de construírem suas casas, realizaram a abertura
de viários posteriormente reconhecidos pelo poder
público municipal, bem como construíram espaços destinados
a escolas e creches que estão em pleno funcionamento.
Cada moradia tem área superior a 350 m2. Em
março de 2016, José ajuizou uma ação reivindicatória
que deverá ser julgada
A
improcedente, tendo em vista que o juiz deverá
declarar
que o proprietário perdeu o imóvel reivindicado,
em razão das obras de interesse social realizadas
pelos moradores, fixando a justa indenização
devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença
como título para o registro do imóvel em nome
dos possuidores.
B
procedente, tendo em vista que ainda não houve o
prazo para a aquisição mediante usucapião. Dessa
forma, os moradores deverão ser retirados, sem
qualquer direito a indenizações por benfeitorias e
acessões, tendo em vista a posse de má-fé.
C
procedente, tendo em vista que ainda não houve o
prazo para a aquisição mediante usucapião constitucional.
Dessa forma, os moradores deverão ser
retirados, mas terão direito à retenção do imóvel até
serem indenizados pelas benfeitorias e acessões,
tendo em vista a posse de boa-fé.
D
improcedente, tendo em vista que o imóvel foi adquirido
por usucapião especial coletivo; José, assim, foi
penalizado pelo não cumprimento da função social
da propriedade, bem como em razão da preponderância
do direito social à moradia sobre o direito de
propriedade.
E
improcedente, tendo em vista que o juiz deverá
declarar que o proprietário perdeu o imóvel reivindicado,
em razão das obras de interesse social realizadas
pelos moradores, não havendo qualquer direito
à indenização, tendo em vista o não cumprimento da
função social da propriedade e a preponderância do
direito social à moradia sobre o direito de propriedade.