lesões à sociedade, no seu nível de vida, tanto por rebaixamento de seu patrimônio moral – principalmente a respeito da segurança – quanto por diminuição na qualidade de vida.
B
dano moral coletivo, com viés de punição ao causador do dano, nos moldes do que é permitido na legislação que regula os direitos coletivos.
C
a possibilidade de reparação civil nas ações civis públicas, desde que ajuizada pelo Ministério Público, cujo valor será destinado ao Fundo de Reparações Públicas.
D
a indenização geral e irrestrita a qualquer pessoa que sofre um dano, seja a título culposo ou gratuito, compondo o que a doutrina e a jurisprudência passou a chamar de responsabilidade civil solidária.
E
o dano ambiental em que não é possível apontar um causador específico ao prejuízo social, cuja reparação será absorvida por toda a sociedade, por meio dos órgãos públicos responsáveis.