“DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES” tratados na Lei Nº 10.406, de 10
de JANEIRO de 2002, assinale a alternativa incorreta:
A
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios
dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do
título ou das circunstâncias do caso.
B
Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o
equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com
direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das
perdas e danos.
C
Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem
culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor
a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus
direitos até o dia da perda.
D
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor,
responderá este pelo equivalente, não cabendo perdas e
danos.