No que se refere à responsabilidade civil e à obrigação de
indenizar, julgue os itens subsecutivos.
Em que pese a existência de entendimento diverso, os
danos estéticos, quando considerados como espécie
dissociada de danos morais, são passíveis de ensejar
cumulação de indenizações por aqueles, por esses e,
ainda, por danos materiais.