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Perderá por ato judicial o poder familiar aquele que:
I - castigar imoderadamente o filho.
II - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.
III - praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.
IV - praticar contra filho, filha ou outro descendente, homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar.


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