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No caso de atraso na entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, assinale a afirmação INCORRETA.
É cabível a condenação por lucros cessantes.
Há presunção de prejuízo do promitente-comprador.
O vendedor só se exime de indenizar se comprovar que a culpa não lhe é imputável.
Se o atraso, por culpa da incorporadora, der ensejo à rescisão contratual, é devida a retenção de parcela do preço pago.
O atraso de pagamento por parte dos demais promitentes compradores não configura força maior.