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São argumentos que abonam a tese da corrente contratualista do casamento, exceto:
O reconhecimento da família como fenômeno multifacetado, impediria o reconhecimento do casamento como instituição.
O casamento nuncupativo seria um exemplo de que o casamento existe desde a manifestação de vontade, independentemente da presença do representante do Estado, retroagindo seus efeitos a esse momento após controle Judicial.
O divórcio como direito potestativo revela que a força propulsora do casamento é o consenso à medida que basta o dissenso para desfazê-lo, sendo que a figura do Juiz funciona apenas como testemunha qualificada, visto que a concessão do requerimento retroage à data da citação.
O casamento anulável por defeito de idade do relativamente incapaz poderá ser ratificado tacitamente, bastando que ele deixe transcorrer o prazo de 180 dias contados depois de completar a maioridade civil.


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