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No direito sucessório brasileiro, é incorreto afirmar:
É ineficaz a disposição, sem autorização judicial, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade;
O coerdeiro não pode ceder sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro coerdeiro a quiser, nas mesmas condições;
As testemunhas do testamento não podem ser nomeadas herdeiras ou legatárias;
A aceitação da herança pode ser tácita ou expressa, mas a renúncia deve ser, sempre, expressa;
Se o herdeiro falecer antes de declarar se aceita a herança, tem-se ela por aceita.