No que concerne à partilha, nos termos preconizados pelo Código Civil brasileiro, é correto afirmar:
Quando parte da herança consistir em bens de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros.
O herdeiro pode sempre requerer a partilha, desde que não tenha sido proibido pelo testador, cabendo igual faculdade aos seus cessionários e credores.
Havendo herdeiros capazes e incapazes a partilha amigável poderá ser feita por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.
Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, ainda que o valor dos bens não corresponda às quotas estabelecidas.
Os herdeiros em posse dos bens da herança são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a data do início da posse, ainda que anterior à abertura da sucessão.