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Sobre o instituto da "Indignidade", é correto afirmar:
Declarada a indignidade, o quinhão hereditário do herdeiro legítimo excluído será destinado aos seus descendentes, que sucederão por direito próprio.
Ciente o autor da herança do ato de indignidade praticado pelo herdeiro, poderá perdoá-lo, expressamente , em testamento ou ato autêntico, sendo que a sua inércia caracterizará perdão tácito.
O quinhão hereditário do herdeiro testamentário, excluído da sucessão por indignidade, será repassado aos substitutos indicados na cédula testamentária
A ação ordinária de indignidade somente poderá ser ajuizada após o óbito do autor da herança, e dentro do prazo de dois anos, contados da abertura da sucessão.
O ofendido pelo ato de indignidade será o autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.