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A dicotomia Direito Público e Direito Privado remonta ao direito romano. Vários são os critérios propostos para esclarecer essa diferença. O critério finalístico assenta-se no interesse jurídico tutelado. Assim, são de direito público
as normas em que predomina o interesse geral.
as normas reguladoras das relações particulares, com base na igualdade.
as normas que visam atender imediatamente o interesse dos indivíduos.
as normas em que não é possível a sua derrogação pela vontade das partes.