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A guarda dos filhos, unilateral ou compartilhada, é instituto de proteção à prole no momento em que termina a relação conjugal, de modo a preservar, entre outros fatores, o convívio, a educação e a afetividade em relação ao pai e à mãe, sendo
a responsabilidade conjunta, na guarda compartilhada, que poderá ser requerida apenas por ambos os pais.
a responsabilidade conjunta, na guarda compartilhada, que poderá ser requerida por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles.
facultativa, na guarda unilateral, a supervisão dos interesses dos filhos por parte do genitor que não a detenha.
decretada pelo juiz, na guarda compartilhada, de modo obrigatório, em atenção às necessidades específicas do filho.