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No que se refere à classificação dos bens, conforme determinado no Código Civil Brasileiro, é correto afirmar que
as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local e os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem, perdem o caráter de imóveis.
o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente são bens imóveis, sendo os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram, bem como o direito à sucessão aberta, considerados imóveis para os efeitos legais.
os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade são infungíveis e os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação, são consumíveis.
os bens insuscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, com alteração da substância ou da destinação econômico-social são móveis sendo as energias que tenham valor econômico; os direitos reais sobre objetos imóveis e as ações correspondentes e os direitos pessoais de caráter não patrimonial e respectivas ações são considerados móveis para os efeitos legais.