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No que se refere à compensação, pode-se afirmar que
apesar da regra geral de que o devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever, ao fiador é permitido compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
tendo o art. 369 do Código Civil instituído a compensação legal, nula será a disposição contratual que não dê a uma das partes desse ajuste o direito de recorrer à compensação, mantendo-a, todavia, facultada à outra parte.
se duas partes são reciprocamente credoras de quantias líquidas, mas uma das dívidas não é exigível ainda, enquanto a outra já o é, o credor da dívida exigível não poderá cobrá-la enquanto a outra não se tornar exigível.
se Caio deve a Tício R$ 100,00 por conta de um mútuo que este fez àquele, e Caio ganhou aposta de Tício no mesmo valor, a compensação entre os débitos não poderá ser recusada nem por um e nem por outro.