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Em relação à fraude à lei e à simulação, é correto dizer:
os institutos são semelhantes e equivalentes em todos os seus efeitos;
a fraude à lei consiste, essencialmente, em desviar-se da finalidade de disposição cogente, sob aparente obediência a seu teor literal;
a simulação implica em anulabilidade do ato jurídico perante os terceiros prejudicados;
a fraude à lei não implica em nulidade do ato jurídico, mas em responsabilidade civil e penal do fraudador;
a simulação inclui um propósito de fraude, mas é sempre mais grave do que a fraude à lei, do ponto de vista do ordenamento jurídico.