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O dono do imóvel hipotecado

O dono do imóvel hipotecado


A

não poderá sobre ele constituir nova hipoteca, a não ser que a primeira venha a ser cancelada.


B

não poderá vendê-lo, salvo quitando a dívida e cancelando a hipoteca que a garante.


C

poderá constituir outra hipoteca sobre ele mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.


D

poderá vendê-lo desde que tenha a autorização do credor da primeira hipoteca e o seu cancelamento.


E

poderá vendê-lo, desde que dê ao credor hipotecário o direito de preferência na aquisição do imóvel.