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DASILVA pleiteia a resolução de contrato de venda futura de soja celebrado com AGRÍCOLA S.A., sob a alegação de que variação significativa da cotação do produto vendido tornou o contrato excessivamente oneroso. Neste caso, é correto afirmar:
A oscilação do preço do produto vendido por si caracteriza a onerosidade excessiva.
A simples variação de preço do produto comercializado pelo vendedor não configura um acontecimento imprevisto e extraordinário.
A onerosidade excessiva deve ser aferida no momento da conclusão do contrato e se comprovada outorga a resolução.
A relação jurídica descrita acima se subsume à lei consumerista.
O fato do comprador obter lucro na revenda da soja, decorrente da majoração do preço do produto no mercado após a celebração do negócio, comprova existência de onerosidade excessiva, apta a determinar a rescisão do contrato ou má resolução.